TJMS 0013583-51.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA). PENA-BASE – CULPABILIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – CRITÉRIO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL – CONDUTA ÚNICA – PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II - Afasta-se juízo negativo da moduladora da culpabilidade quando firmado com base em fundamentos inadequados.
III - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado.
IV - Configura-se o concurso formal, e não material, quando o agente, mediante uma única conduta (ação ou omissão), produz dois ou mais resultados típicos.
V – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES DISCUTIDAS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CARTA MAGNA). PENA-BASE – CULPABILIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – CRITÉRIO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL – CONDUTA ÚNICA – PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos, completamente dissociado das provas, escandaloso e arbitrário, o que não ocorre com aquele que optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
II - Afasta-se juízo negativo da moduladora da culpabilidade quando firmado com base em fundamentos inadequados.
III - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado.
IV - Configura-se o concurso formal, e não material, quando o agente, mediante uma única conduta (ação ou omissão), produz dois ou mais resultados típicos.
V – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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