TJMS 0013626-59.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GARANTIA CONTRATUAL DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA TEMPERADA. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO DE SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem admitido a aplicação temperada da teoria finalista, hipótese em que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidor, por apresentar algum tipo de vulnerabilidade diante do fornecedor, o que "constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC" e legitima a proteção. (Informativo nº 510 do STJ, de 18 de dezembro de 2012. Resp nº 1.195.642/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
Constatado que a ré detém maior estrutura e acesso às informações atinentes ao negócio mantido entre as partes, sobressaindo a vulnerabilidade da empresa autora, é induvidosa a aplicabilidade do CDC, com a mitigação dos rigores da teoria finalista.
LIMITAÇÃO PRAZO DE GARANTIA – CLÁUSULA REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE DOIS ANOS PRIMEIRAMENTE PREVISTA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PRAZOS LEGAL E CONTRATUAL – DEVER DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEM CUSTO PARA O CONSUMIDOR – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
Toda e qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor deve ser redigida em caráter ostensivo, claro e induvidoso, de forma a permitir a exata e imediata compreensão do consumidor, ex vi do artigo 54, § 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e, neste sentido, é nula a cláusula contratual que não atende a tal preceito.
Não tendo a cláusula limitadora de garantia de veículo, prevista em caso de não realização de revisão no prazo estipulada, sido estabelecida de de forma destacada, deve ser mantida a garantia contratual de dois anos inicialmente prevista, afastando-se qualquer interpretação restritiva que retire o direito do consumidor.
Ocorrendo defeito no veículo dentro do prazo de garantia, devem as fornecedoras do produto serem responsabilizadas pelos danos materiais advindos com a situação.
Recurso provido neste ponto.
DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR. VERBA INDEVIDA.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor.
Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, conseqüências de cunho moral ou ofensa à honra do apelante, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização.
Danos morais inexistentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GARANTIA CONTRATUAL DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA TEMPERADA. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO DE SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem admitido a aplicação temperada da teoria finalista, hipótese em que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidor, por apresentar algum tipo de vulnerabilidade diante do fornecedor, o que "constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC" e legitima a proteção. (Informativo nº 510 do STJ, de 18 de dezembro de 2012. Resp nº 1.195.642/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
Constatado que a ré detém maior estrutura e acesso às informações atinentes ao negócio mantido entre as partes, sobressaindo a vulnerabilidade da empresa autora, é induvidosa a aplicabilidade do CDC, com a mitigação dos rigores da teoria finalista.
LIMITAÇÃO PRAZO DE GARANTIA – CLÁUSULA REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE DOIS ANOS PRIMEIRAMENTE PREVISTA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PRAZOS LEGAL E CONTRATUAL – DEVER DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEM CUSTO PARA O CONSUMIDOR – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
Toda e qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor deve ser redigida em caráter ostensivo, claro e induvidoso, de forma a permitir a exata e imediata compreensão do consumidor, ex vi do artigo 54, § 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e, neste sentido, é nula a cláusula contratual que não atende a tal preceito.
Não tendo a cláusula limitadora de garantia de veículo, prevista em caso de não realização de revisão no prazo estipulada, sido estabelecida de de forma destacada, deve ser mantida a garantia contratual de dois anos inicialmente prevista, afastando-se qualquer interpretação restritiva que retire o direito do consumidor.
Ocorrendo defeito no veículo dentro do prazo de garantia, devem as fornecedoras do produto serem responsabilizadas pelos danos materiais advindos com a situação.
Recurso provido neste ponto.
DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR. VERBA INDEVIDA.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor.
Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, conseqüências de cunho moral ou ofensa à honra do apelante, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização.
Danos morais inexistentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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