TJMS 0013627-39.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA COM DELITO DE ROUBO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO E JÁ JULGADO - REJEITADA - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - INALTERADA - EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS - CARACTERIZADAS - MUDANÇA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. HC 214.157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013)". Comprovada a materialidade e autoria dos delitos, mantém-se a condenação do agente. A adoção do percentual de redução da pena pela aplicação de atenuantes está na margem de discricionariedade do juiz, sendo que nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o que já foi reafirmado no pelo STF por ocasião do julgamento RE 597270 QO-RG, o que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigo 927, inciso IV, do NCPC c/c artigo 3º, do CPP. Inviável a exclusão das qualificadoras, uma vez que há laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo na prática do e o agente, bem como, o corréu e o menor narraram, em ambas as fases, com riqueza de detalhes a divisão de tarefas no delito, estando caracterizado o concurso de agentes. Tendo o juiz substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos adequadas ao caso concreto, não há razão para sua modificação, mormente porque o agente é hipossificiente, não tendo como arcar com pena de prestação pecuniária e a perda de bens e valores e a interdição temporária de direitos não se aplicam ao caso concreto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA COM DELITO DE ROUBO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO E JÁ JULGADO - REJEITADA - MÉRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - INALTERADA - EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS - CARACTERIZADAS - MUDANÇA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. HC 214.157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013)". Comprovada a materialidade e autoria dos delitos, mantém-se a condenação do agente. A adoção do percentual de redução da pena pela aplicação de atenuantes está na margem de discricionariedade do juiz, sendo que nos termos da Súmula 231, do STJ , "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o que já foi reafirmado no pelo STF por ocasião do julgamento RE 597270 QO-RG, o que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigo 927, inciso IV, do NCPC c/c artigo 3º, do CPP. Inviável a exclusão das qualificadoras, uma vez que há laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo na prática do e o agente, bem como, o corréu e o menor narraram, em ambas as fases, com riqueza de detalhes a divisão de tarefas no delito, estando caracterizado o concurso de agentes. Tendo o juiz substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos adequadas ao caso concreto, não há razão para sua modificação, mormente porque o agente é hipossificiente, não tendo como arcar com pena de prestação pecuniária e a perda de bens e valores e a interdição temporária de direitos não se aplicam ao caso concreto.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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