TJMS 0013670-49.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE ACOLHIDA NA PARTE QUE ULTRAPASSA OS PEDIDOS REFERENTES AO PERÍODO DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE CORRECIONAL DA DÍVIDA, PRESERVADA, POR OUTRO LADO, QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS, DADA A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PRECEDIDOS DA PALAVRA ACE DE FORMA EXEMPLIFICATIVA – NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E POR SER A SENTENÇA CONDICIONAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APURÁVEL APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA (I)LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATADOS – PRELIMINARES REJEITADAS – PREJUDICIAL – DECADÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL – DEMANDA REVISIONAL – PRESCRIÇÃO IN CASU VINTENÁRIA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA SEGUNDO ÍNDICES QUE REMUNERASSE A CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – INSTITUIÇÃO DO IPC SUBSTITUÍDO PELO BTNF – LEIS NºS 7.730/89 E 8.024/90 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTANDO O ÍNDICE DE 41,28% PARA O MÊS DE MARÇO/90 – PROAGRO – COBRANÇA DE ACESSÓRIOS – INDEVIDOS – EXCETUAM-SE AS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ESTABELECIDA NO CONTRATO, E SEGURO, EM RAZÃO DA BOA-FÉ QUE PREDOMINA NESTA MODALIDADE DE CONTRATO E COBERTURA CONTRA EVENTUAL SINISTRO DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 – HONORÁRIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de ação revisional de encargos contratados em cédula rural - e não de indenização do Proagro -, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam do réu.
Não é permitido ao juiz julgar fora dos limites da lide (art. 128 do CPC/1973). A sentença que incorre em tal vício é ultra petita e, consequentemente, deverá ser anulada na parte que extrapola o pedido do autor, para adequa-la, preservando os demais termos em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.
Afasta-se, por outro lado, a hipótese do vício em questão em relação a exigibilidade de encargos acessórios, em razão do autor, conquanto de forma atécnica, tenha pugnado pelo afastamento dos lançamentos feitos na conta corrente de forma ampla, citando alguns a título exemplificativo.
Não há condicionalidade na sentença que indefere prova pericial para apurar quantum debeatur, cuja restituição é solicitada porque o foco jurídico para nortear tais cálculos é de direito.
Não se conhece da alegação de decadência quando o foco dado é de prescrição.
Afasta-se a prescrição da pretensão revisional porque, em relação ao pedido imediato, restituição do indébito, não transcorreu prazo vintenário entre o ajuizamento da ação (12.03.2010) e a lesão ao direito (12.04.1990).
Aplica-se o BTNF no percentual de 41,28% para correção monetária da cédula de crédito rural no mês de março/90, nos termos da Lei n. 8.024/90, em razão da convenção contratual da adoção do mesmo índice remunerador da caderneta de poupança.
A discussão do Proagro gira em torno da cobrança dos acessórios, daí ter definido o juízo singular o pagamento em parcela única e, se parcelado, sem incidência de acessórios, os quais são indevidos.
Correta a sentença que determina a devolução dos valores pagos a título de acessório correlatos ao Proagro, mantendo-se, no entanto, o relativo à assistência, por ser despesa regularmente contratada, bem como prêmio de seguro, em razão do desfrute da garantia contra eventual sinistro durante a vigência do contrato.
Na sentença condenatória, segundo o § 3º do art. 20 do CPC/1973, os honorários são fixados em percentual sobre a condenação - e não em quantia certa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE ACOLHIDA NA PARTE QUE ULTRAPASSA OS PEDIDOS REFERENTES AO PERÍODO DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE CORRECIONAL DA DÍVIDA, PRESERVADA, POR OUTRO LADO, QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS, DADA A INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PRECEDIDOS DA PALAVRA ACE DE FORMA EXEMPLIFICATIVA – NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E POR SER A SENTENÇA CONDICIONAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APURÁVEL APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA (I)LEGALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATADOS – PRELIMINARES REJEITADAS – PREJUDICIAL – DECADÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA IMPRESCRITÍVEL – DEMANDA REVISIONAL – PRESCRIÇÃO IN CASU VINTENÁRIA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA SEGUNDO ÍNDICES QUE REMUNERASSE A CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – INSTITUIÇÃO DO IPC SUBSTITUÍDO PELO BTNF – LEIS NºS 7.730/89 E 8.024/90 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTANDO O ÍNDICE DE 41,28% PARA O MÊS DE MARÇO/90 – PROAGRO – COBRANÇA DE ACESSÓRIOS – INDEVIDOS – EXCETUAM-SE AS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ESTABELECIDA NO CONTRATO, E SEGURO, EM RAZÃO DA BOA-FÉ QUE PREDOMINA NESTA MODALIDADE DE CONTRATO E COBERTURA CONTRA EVENTUAL SINISTRO DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 – HONORÁRIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de ação revisional de encargos contratados em cédula rural - e não de indenização do Proagro -, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam do réu.
Não é permitido ao juiz julgar fora dos limites da lide (art. 128 do CPC/1973). A sentença que incorre em tal vício é ultra petita e, consequentemente, deverá ser anulada na parte que extrapola o pedido do autor, para adequa-la, preservando os demais termos em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo.
Afasta-se, por outro lado, a hipótese do vício em questão em relação a exigibilidade de encargos acessórios, em razão do autor, conquanto de forma atécnica, tenha pugnado pelo afastamento dos lançamentos feitos na conta corrente de forma ampla, citando alguns a título exemplificativo.
Não há condicionalidade na sentença que indefere prova pericial para apurar quantum debeatur, cuja restituição é solicitada porque o foco jurídico para nortear tais cálculos é de direito.
Não se conhece da alegação de decadência quando o foco dado é de prescrição.
Afasta-se a prescrição da pretensão revisional porque, em relação ao pedido imediato, restituição do indébito, não transcorreu prazo vintenário entre o ajuizamento da ação (12.03.2010) e a lesão ao direito (12.04.1990).
Aplica-se o BTNF no percentual de 41,28% para correção monetária da cédula de crédito rural no mês de março/90, nos termos da Lei n. 8.024/90, em razão da convenção contratual da adoção do mesmo índice remunerador da caderneta de poupança.
A discussão do Proagro gira em torno da cobrança dos acessórios, daí ter definido o juízo singular o pagamento em parcela única e, se parcelado, sem incidência de acessórios, os quais são indevidos.
Correta a sentença que determina a devolução dos valores pagos a título de acessório correlatos ao Proagro, mantendo-se, no entanto, o relativo à assistência, por ser despesa regularmente contratada, bem como prêmio de seguro, em razão do desfrute da garantia contra eventual sinistro durante a vigência do contrato.
Na sentença condenatória, segundo o § 3º do art. 20 do CPC/1973, os honorários são fixados em percentual sobre a condenação - e não em quantia certa.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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