TJMS 0013674-42.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MAYARA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora a recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WAGNER – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação, o que não se verificou no caso proposto na medida em que recorrente, acusado da venda de drogas, disse em seu interrogatório que a droga apreendida se destinava apenas ao uso compartilhado, não sendo o caso de se reconhecer confissão parcial ou mesmo qualificada.
Considerada a existência de prova suficiente da atuação do apelante como dirigente da atividade criminosa desenvolvida pela coautora, é pertinente a aplicação da majorante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MAYARA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora a recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WAGNER – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação, o que não se verificou no caso proposto na medida em que recorrente, acusado da venda de drogas, disse em seu interrogatório que a droga apreendida se destinava apenas ao uso compartilhado, não sendo o caso de se reconhecer confissão parcial ou mesmo qualificada.
Considerada a existência de prova suficiente da atuação do apelante como dirigente da atividade criminosa desenvolvida pela coautora, é pertinente a aplicação da majorante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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