TJMS 0013680-30.2009.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA - RECURSO DA SEGURADORA - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DO SEGURO - SEGURADO QUE CONTINUOU PAGANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO, PARA EVITAR O INADIMPLEMENTO - DIREITO DE RECEBER O VALORES DESEMBOLSADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em ação de cobrança dos valores pagos durante o trâmite da Ação de Execução, ou seja, complemento da indenização securitária, cujo direito já foi reconhecido judicialmente, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205, do Código Civil para os direitos pessoais. Considerando a cláusula do seguro que estabelece a obrigação da seguradora em quitar o Contrato de Financiamento Habitacional em caso de invalidez permanente do segurado, sendo esta devidamente comprovada no dia 22 de dezembro de 1998, resta incontroverso o dever de indenizar a partir desta data. Em caso responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação. Tratando-se de obrigação contratual (contrato seguro), a correção monetária será devida desde a data em que for demonstrada a negativa da seguradora em pagar o respectivo prêmio. No entanto, mantem-se a sentença que a fixou a partir de cada desembolso, tendo em vista que não houve recurso do apelado quanto a este aspecto, e não se tratando de matéria de ordem pública, é vedado ao Tribunal reformar, de ofício, o modo de aplicação da correção monitória.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA - RECURSO DA SEGURADORA - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DO SEGURO - SEGURADO QUE CONTINUOU PAGANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO, PARA EVITAR O INADIMPLEMENTO - DIREITO DE RECEBER O VALORES DESEMBOLSADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Em ação de cobrança dos valores pagos durante o trâmite da Ação de Execução, ou seja, complemento da indenização securitária, cujo direito já foi reconhecido judicialmente, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205, do Código Civil para os direitos pessoais. Considerando a cláusula do seguro que estabelece a obrigação da seguradora em quitar o Contrato de Financiamento Habitacional em caso de invalidez permanente do segurado, sendo esta devidamente comprovada no dia 22 de dezembro de 1998, resta incontroverso o dever de indenizar a partir desta data. Em caso responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação. Tratando-se de obrigação contratual (contrato seguro), a correção monetária será devida desde a data em que for demonstrada a negativa da seguradora em pagar o respectivo prêmio. No entanto, mantem-se a sentença que a fixou a partir de cada desembolso, tendo em vista que não houve recurso do apelado quanto a este aspecto, e não se tratando de matéria de ordem pública, é vedado ao Tribunal reformar, de ofício, o modo de aplicação da correção monitória.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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