TJMS 0013699-94.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra da vítima e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas é revestida de acentuada severidade, denunciando a nocividade social de sua conduta. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
IV – Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação da substituição da pena, consoante óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra da vítima e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas é revestida de acentuada severidade, denunciando a nocividade social de sua conduta. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
IV – Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação da substituição da pena, consoante óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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