TJMS 0013700-42.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I, II E V DO CP – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO LIBERDADE DAS VÍTIMAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO AUTORES – USO DE ARMA DE FOGO EFETIVAMENTE APREENDIDA – VÍTIMAS MANTIDAS EM PODER DOS AGENTES – MODULADORAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE – VALORAÇÃO MAL SOPESADA - DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE QUATRO ROUBOS – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO – PENAS REDIMENSIONADAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria roubo, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, notadamente as palavras e o reconhecimento conclusivo feito pela vítima, improcede o acolhimento do pleito absolutório. É que a palavra da vítima, em tema de roubo, afigura-se inclusive preponderante, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
2 . Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), de fato já concedida na sentença de primeiro grau.
3. Comprovado que quatro agentes, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, participaram da empreitada delitiva voltada à subtração das vítimas, indene de dúvidas que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, o que atrai a incidência da respectiva causa de aumento estampada no inciso II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressor.
4. Comprovada a utilização da arma de fogo na prática do ilícito, inclusive com a apreensão da mesma, inafastável a causa de aumento preconizada no artigo 157, §2º, I, do CP.
5. Patente a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso V, do art. 157, do Código Penal, visto que devidamente apurado e comprovado a restrição da liberdade das vítimas, por tempo razoável – aproximadamente uma hora – em situação que extrapola a grave ameaça inerente ao próprio roubo.
6. Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 e reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do inciso I do art. 65 do CP.
7. Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, praticam quatro delitos de roubos que atingem o patrimônio de várias vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, do Código Penal.
8. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
9. A confissão deve ser reconhecida, ainda que realizada na fase indiciária, notadamente se serviu de elemento de convicção e fundamento para essa Instância recursal manter a sentença condenatória.
10. Não prejudica aos acusados a circunstância judicial concernente à personalidade do agente se inexistir apontamento de qualquer situação concreta que justifique o demérito de tal vetorial.
11. A censurabilidade e a gravidade das condutas relacionadas a quatro roubos circunstanciados, com emprego de grave ameaça às vítimas, aliada às demais particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
13. Na prática delitiva desempenhada com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
14. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I, II E V DO CP – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO LIBERDADE DAS VÍTIMAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUATRO AUTORES – USO DE ARMA DE FOGO EFETIVAMENTE APREENDIDA – VÍTIMAS MANTIDAS EM PODER DOS AGENTES – MODULADORAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE – VALORAÇÃO MAL SOPESADA - DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE QUATRO ROUBOS – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO – PENAS REDIMENSIONADAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria roubo, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, notadamente as palavras e o reconhecimento conclusivo feito pela vítima, improcede o acolhimento do pleito absolutório. É que a palavra da vítima, em tema de roubo, afigura-se inclusive preponderante, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
2 . Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), de fato já concedida na sentença de primeiro grau.
3. Comprovado que quatro agentes, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, participaram da empreitada delitiva voltada à subtração das vítimas, indene de dúvidas que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, o que atrai a incidência da respectiva causa de aumento estampada no inciso II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressor.
4. Comprovada a utilização da arma de fogo na prática do ilícito, inclusive com a apreensão da mesma, inafastável a causa de aumento preconizada no artigo 157, §2º, I, do CP.
5. Patente a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso V, do art. 157, do Código Penal, visto que devidamente apurado e comprovado a restrição da liberdade das vítimas, por tempo razoável – aproximadamente uma hora – em situação que extrapola a grave ameaça inerente ao próprio roubo.
6. Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 e reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do inciso I do art. 65 do CP.
7. Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, praticam quatro delitos de roubos que atingem o patrimônio de várias vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, do Código Penal.
8. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
9. A confissão deve ser reconhecida, ainda que realizada na fase indiciária, notadamente se serviu de elemento de convicção e fundamento para essa Instância recursal manter a sentença condenatória.
10. Não prejudica aos acusados a circunstância judicial concernente à personalidade do agente se inexistir apontamento de qualquer situação concreta que justifique o demérito de tal vetorial.
11. A censurabilidade e a gravidade das condutas relacionadas a quatro roubos circunstanciados, com emprego de grave ameaça às vítimas, aliada às demais particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
13. Na prática delitiva desempenhada com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
14. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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