TJMS 0013728-23.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PENA-BASE REDUZIDA MEDIANTE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - CRIME CONSUMADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, se as provas dos autos dão conta da materialidade e autoria. Não se afasta a tipicidade material pelo princípio da insignificância quando não preenchidos os requisitos como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Reduz-se a pena-base se as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, descabendo a exasperação lastreada na culpabilidade se não há maior reprovação da conduta, e sim, a descrição do próprio tipo penal. Verificada a prática do estelionato com a obtenção de vantagem ilícita e correspondente prejuízo a uma das vítimas, não há falar em crime tentado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PENA-BASE REDUZIDA MEDIANTE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - CRIME CONSUMADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, se as provas dos autos dão conta da materialidade e autoria. Não se afasta a tipicidade material pelo princípio da insignificância quando não preenchidos os requisitos como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Reduz-se a pena-base se as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, descabendo a exasperação lastreada na culpabilidade se não há maior reprovação da conduta, e sim, a descrição do próprio tipo penal. Verificada a prática do estelionato com a obtenção de vantagem ilícita e correspondente prejuízo a uma das vítimas, não há falar em crime tentado.
Data do Julgamento
:
01/10/2012
Data da Publicação
:
06/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento particular
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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