TJMS 0013772-71.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – VOLUME DE COCAÍNA DE PEQUENA MONTA (CENTO E VINTE GRAMAS) – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DROGAS COMERCIALIZADAS NA MODALIDADE DISK DROGAS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ÓBICE NO ART. 44, I, CP – DECRETAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO PELO JUÍZO A QUO FALTA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO PREPARADO ESPECIALMENTE PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU QUE ERA UTILIZADO FREQUENTEMENTE PARA A PERPETRAÇÃO DE TAL INFRAÇÃO PENAL – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva pela traficância, o decreto condenatório é medida imperiosa.
A apreensão em poder do acusado de narcótico divido em um número exorbitante de porções 107 (cento e sete) papelotes, além de expressivo montante de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor o que é característico do negócio de narcóticos , traduzem-se em circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de substância entorpecente e que, via de consequência, impedem a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a infração penal do art. 28 da mesma norma.
Em sede de crime de tráfico de drogas, a pequena quantidade de cocaína apreendida não pode ser levada em consideração como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo de dosimetria da pena.
Inviável o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu comercializava entorpecentes na modalidade disk drogas/disk entregas, conforme afirmado por testemunha de acusação, vedando a possibilidade de diminuição da pena.
Tendo em vista o quantum de pena fixado, aliado às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do réu, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b, do citado codex.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, CP.
A restituição dos valores e bens apreendidos (entre eles o veículo) não deve ser deferida, porque não veio aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a natureza lícita dos valores perquiridos. Quanto ao veículo apreendido, ele era utilizado na prática delitiva, e assim a sentença acertadamente determinou os seus perdimentos, devendo ser mantida neste ponto.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – VOLUME DE COCAÍNA DE PEQUENA MONTA (CENTO E VINTE GRAMAS) – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DROGAS COMERCIALIZADAS NA MODALIDADE DISK DROGAS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SEMIABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ÓBICE NO ART. 44, I, CP – DECRETAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO PELO JUÍZO A QUO FALTA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO PREPARADO ESPECIALMENTE PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU QUE ERA UTILIZADO FREQUENTEMENTE PARA A PERPETRAÇÃO DE TAL INFRAÇÃO PENAL – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva pela traficância, o decreto condenatório é medida imperiosa.
A apreensão em poder do acusado de narcótico divido em um número exorbitante de porções 107 (cento e sete) papelotes, além de expressivo montante de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor o que é característico do negócio de narcóticos , traduzem-se em circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de substância entorpecente e que, via de consequência, impedem a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a infração penal do art. 28 da mesma norma.
Em sede de crime de tráfico de drogas, a pequena quantidade de cocaína apreendida não pode ser levada em consideração como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo de dosimetria da pena.
Inviável o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu comercializava entorpecentes na modalidade disk drogas/disk entregas, conforme afirmado por testemunha de acusação, vedando a possibilidade de diminuição da pena.
Tendo em vista o quantum de pena fixado, aliado às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do réu, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b, do citado codex.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, CP.
A restituição dos valores e bens apreendidos (entre eles o veículo) não deve ser deferida, porque não veio aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a natureza lícita dos valores perquiridos. Quanto ao veículo apreendido, ele era utilizado na prática delitiva, e assim a sentença acertadamente determinou os seus perdimentos, devendo ser mantida neste ponto.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande