TJMS 0013779-63.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA JUDICIAL PRESCINDE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – DIES A QUO – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE EXERCIDA – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGOS 47 E 51, IV – INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE DESDE A REALIZAÇÃO DO PACTO CONTRATUAL – HONORÁRIO RECURSAL – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O pedido administrativo não é condição para o ajuizamento de ação por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça). Não importa aqui quando o acidente ocorreu e sim quando a incapacidade permanente fora constatada.
III- Tendo em vista a incapacitação total e definitiva dos joelhos, a indenização deve corresponder ao capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.
IV -A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES REJEITADAS – DEMANDA JUDICIAL PRESCINDE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – DIES A QUO – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SUBSUNÇÃO DA INCAPACIDADE À ATIVIDADE EXERCIDA – APLICAÇÃO DO CDC – ARTIGOS 47 E 51, IV – INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE DESDE A REALIZAÇÃO DO PACTO CONTRATUAL – HONORÁRIO RECURSAL – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O pedido administrativo não é condição para o ajuizamento de ação por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça). Não importa aqui quando o acidente ocorreu e sim quando a incapacidade permanente fora constatada.
III- Tendo em vista a incapacitação total e definitiva dos joelhos, a indenização deve corresponder ao capital segurado, conforme dispõe o contrato de seguro de vida.
IV -A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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