TJMS 0013828-96.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CP – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, CP – SURSIS – INVIÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A agravante de que trata o artigo 61, II, "e", do CP não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheira, pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena.
Ademais, não havendo qualquer referência, nos debates orais do Tribunal do Júri, por parte do Ministério Público, à agravante considerada pelo magistrado na sentença condenatória é de mister sua desconfiguração, ex vi do art. 492, I, b, CPP.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução).
Atentando-se a quantidade da pena e a presença de apenas três circunstâncias judiciais negativas o regime intermediário mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção do crime praticado.
Não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Inviável o Sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais incursos no artigo 77, do referido Codex.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – RECURSO DA DEFESA – PENA BASE – MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CP – TENTATIVA – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, CP – SURSIS – INVIÁVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A agravante de que trata o artigo 61, II, "e", do CP não incide nas hipóteses de crime praticado contra companheira, pois a lei faz menção apenas ao cônjuge e, na seara criminal, não se admite o emprego da analogia em prejuízo do réu (in malam partem) para agravar a pena.
Ademais, não havendo qualquer referência, nos debates orais do Tribunal do Júri, por parte do Ministério Público, à agravante considerada pelo magistrado na sentença condenatória é de mister sua desconfiguração, ex vi do art. 492, I, b, CPP.
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado (maior ou menor a redução).
Atentando-se a quantidade da pena e a presença de apenas três circunstâncias judiciais negativas o regime intermediário mostra-se mais adequado para reprovação e prevenção do crime praticado.
Não preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Inviável o Sursis, ante o não preenchimento dos requisitos legais incursos no artigo 77, do referido Codex.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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