main-banner

Jurisprudência


TJMS 0013942-96.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que, no caso concreto, a dosimetria da pena não observou tais diretrizes, promove-se a readequação. Considerando a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena que lhe foi imposta, correspondente a um ano de reclusão, deve-se abrandar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução. Sendo o réu hipossuficiente financeiramente, deve-se isentá-lo no pagamento das custas do processo, com fulcro no art. 24, II, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão