TJMS 0013942-96.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que, no caso concreto, a dosimetria da pena não observou tais diretrizes, promove-se a readequação.
Considerando a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena que lhe foi imposta, correspondente a um ano de reclusão, deve-se abrandar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Sendo o réu hipossuficiente financeiramente, deve-se isentá-lo no pagamento das custas do processo, com fulcro no art. 24, II, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CORREÇÃO – PENA-BASE REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Observando-se que, no caso concreto, a dosimetria da pena não observou tais diretrizes, promove-se a readequação.
Considerando a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena que lhe foi imposta, correspondente a um ano de reclusão, deve-se abrandar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução.
Sendo o réu hipossuficiente financeiramente, deve-se isentá-lo no pagamento das custas do processo, com fulcro no art. 24, II, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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