TJMS 0013978-12.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
III - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
IV - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
V - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
VI - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VII - Os réus permaneceram segregados durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VIII – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VINICIUS RENAN DE ALMEIDA MANOEL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Em respeito ao princípio do in dúbio pro reo, o apelante deve ser absolvido dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei de Drogas, com esteio no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), uma vez que não uma vez que não há nos autos elementos que comprovem sua efetiva participação.
III – Com o parecer, recurso provido.
JAIRO BARBOSA PACHE: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Analisando as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, tem-se que o apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será utilizada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência. Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
WAGNER SILVA FRANÇA: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
SAMUEL BARBOSA TAVARES: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VILSON FIGUEIREDO: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
III - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
IV - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
V - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
VI - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VII - Os réus permaneceram segregados durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VIII – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VINICIUS RENAN DE ALMEIDA MANOEL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEITADA – CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, a condenação dos apelantes não foram baseadas na interceptação telefônica, mas sim na prisão em flagrante dos denunciados e nos demais elementos de provas colhidos nos autos, sendo oportunizado à Defesa o contraditório.
II - Em respeito ao princípio do in dúbio pro reo, o apelante deve ser absolvido dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei de Drogas, com esteio no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória), uma vez que não uma vez que não há nos autos elementos que comprovem sua efetiva participação.
III – Com o parecer, recurso provido.
JAIRO BARBOSA PACHE: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Analisando as certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, tem-se que o apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será utilizada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência. Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
WAGNER SILVA FRANÇA: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
SAMUEL BARBOSA TAVARES: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
VILSON FIGUEIREDO: MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ACOLHIDA – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO POSSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, a eventual possibilidade de decretar a absolvição deles.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca de que os apelantes formaram um grupo coeso, atuando com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, não é esse o quadro que se apresenta, vez que não restou demonstrado nos autos o vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mas mera coautoria.
III - Para a consideração da benesse, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos do dispositivo, quais sejam, ser o agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso dos autos, restou demonstrado que os apelantes se dedicavam à atividades criminosas.
IV - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Já, a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem. As circunstâncias do crime, de fato, devem pesar em desfavor do apelante, porquanto foram apreendidas 472 (quatrocentos e setenta e dois) tabletes, totalizando a quantia de 38 kg (trinta e oito quilos) de maconha. Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constitui-se de mero desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento da elaboração do tipo legal.
V - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI -Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão