TJMS 0013986-67.2007.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA CERVICAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL - RECURSO IMPROVIDO. O ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer proposta em face da seguradora, nove meses após a concessão da aposentadoria por invalidez, constitui-se em hipótese interruptiva da prescrição, cujo prazo passará a fluir integralmente a partir do último ato do processo que a interrompeu. Aos contratos de seguro de vida em grupo, por serem de adesão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais possibilitam a revisão e a interpretação de suas cláusulas da forma mais favorável ao aderente.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA CERVICAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL - RECURSO IMPROVIDO. O ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer proposta em face da seguradora, nove meses após a concessão da aposentadoria por invalidez, constitui-se em hipótese interruptiva da prescrição, cujo prazo passará a fluir integralmente a partir do último ato do processo que a interrompeu. Aos contratos de seguro de vida em grupo, por serem de adesão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais possibilitam a revisão e a interpretação de suas cláusulas da forma mais favorável ao aderente.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão