TJMS 0014015-73.2014.8.12.0001
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO MOTIVO TORPE - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, que o juízo natural para deliberar sobre os crimes contra a vida. II - Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito. III - Segundo o STJ, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). IV - Não há falar em afastar a qualificadora descrita na denúncia, eis que os elementos de provas provas carreados aos autos sugerem a prática de homicídio por motivo torpe.
Ementa
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO MOTIVO TORPE - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, que o juízo natural para deliberar sobre os crimes contra a vida. II - Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito. III - Segundo o STJ, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). IV - Não há falar em afastar a qualificadora descrita na denúncia, eis que os elementos de provas provas carreados aos autos sugerem a prática de homicídio por motivo torpe.
Data do Julgamento
:
05/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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