main-banner

Jurisprudência


TJMS 0014029-57.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" , DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima. II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. III - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006. IV - Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, sob a alegação de ser elementar do tipo de ameaça no rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos nas hipóteses legais previstas. V - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. VI - A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão