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Jurisprudência


TJMS 0014067-11.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO -- PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PREJUÍZOS MATERIAIS PELOS DANOS CAUSADOS A BENS DA VÍTIMA - PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO O VALOR DESSES PREJUÍZOS - DANOS MORAIS GERADOS POR CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ - RECURSOS PROVIDOS. Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva, tem cunho imperativo, e tem fundamento na previsão legal do art. 387, IV, do CPP, que não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano. Se há pedidos expressos nos autos, tanto do Ministério Público, desde a denúncia, como da vítima, reclamando a indenização por danos, está atendido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Devem ser indenizados prejuízos materiais atestados em laudo pericial e cujo valor está provado por documentação (orçamentos e notas fiscais dos bens danificados pela ação do apelado) Quanto ao dano moral em condutas de violência doméstica e familiar contra a mulher, é um dano moral "in re ipsa", não se exigindo que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, vez que, no caso houve pedido expresso da acusação, nos termos do tema nº 983 do STJ (recursos repetitivos).

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 30/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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