TJMS 0014075-17.2012.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AGENTE QUE TEM O DOMÍNIO DO FATO - COAUTORIA CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - INDEVIDO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra de maneira suficiente autoria e materialidade do crime de roubo é de se manter a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime cometido mediante emprego de violência, havendo de se desprezar no apreço da conduta o valor da res furtiva. Possui o domínio do fato e deve ser tido como coautor o agente que, durante o roubo, incumbe-se da tarefa de permanecer ao lado daquele que subtrai os bens e intimida as vítimas, dando-lhe cobertura e garantindo o sucesso da empreitada criminosa. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Incabível o abrandamento do regime prisional quando observados os ditames do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para conceder a gratuidade judiciária.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AGENTE QUE TEM O DOMÍNIO DO FATO - COAUTORIA CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - INDEVIDO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra de maneira suficiente autoria e materialidade do crime de roubo é de se manter a condenação. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime cometido mediante emprego de violência, havendo de se desprezar no apreço da conduta o valor da res furtiva. Possui o domínio do fato e deve ser tido como coautor o agente que, durante o roubo, incumbe-se da tarefa de permanecer ao lado daquele que subtrai os bens e intimida as vítimas, dando-lhe cobertura e garantindo o sucesso da empreitada criminosa. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Incabível o abrandamento do regime prisional quando observados os ditames do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira do condenado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para conceder a gratuidade judiciária.
Data do Julgamento
:
18/02/2013
Data da Publicação
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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