TJMS 0014087-60.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21 (VIAS DE FATO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA – INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos em que restarem provadas autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção condenação;
II Incabível a redução da pena-base, quando existem circunstâncias agravantes com fundamentação idônea, que autorizem a exasperação da pena;
III A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu;
IV Não há que falar em cobrança de juros a partir da data da sentença uma vez que o STJ pacificou o entendimento na Súmula 54, estabelecendo a aplicação a partir do evento danoso.
Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21 (VIAS DE FATO), DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA – INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos em que restarem provadas autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção condenação;
II Incabível a redução da pena-base, quando existem circunstâncias agravantes com fundamentação idônea, que autorizem a exasperação da pena;
III A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu;
IV Não há que falar em cobrança de juros a partir da data da sentença uma vez que o STJ pacificou o entendimento na Súmula 54, estabelecendo a aplicação a partir do evento danoso.
Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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