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Jurisprudência


TJMS 0014117-03.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - INCONTROVERSA A COBERTURA PARA ESTA HIPÓTESE - PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CAPITAL SEGURADO - VALOR DA CAUSA FIXADO EM MERA ESTIMATIVA - FATOR QUE NÃO DETERMINA A EXTENSÃO DO PEDIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da existência, ou não, de cobertura securitária na hipótese, e, ainda, quanto ao valor devido, caso reconhecida a cobertura. 2. Não conhecido o recurso quanto à questão da cobertura temporal da apólice. 3. Sendo incontroversa a cobertura securtirária para a hipótese de invalidez permanente, e, uma vez constatada esta de forma inequívoca pela perícia, afigura-se devida a indenização prevista na respectiva apólice de seguro coletivo, à qual aderiu o autor em razão de vínculo trabalhista. 4. Em que pese o juiz tenha fixado o valor da causa, é certo que isso, por si só, não define a extensão do pedido do autor, máxime quando este, na inicial, não apontou valor certo, limitando-se à pedir a condenação da ré ao pagamento do "valor assegurado na apólice". 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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