TJMS 0014130-31.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODULADORAS REFERENTES A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – AFASTAMENTO – PENA-BASE REDUZIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESÃO À VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE – MAJORANTE MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS – ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARSA EMPREENDEU FUGA ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO DELITIVA – IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – QUANTUM DE PENA APLICADA QUE OBSTA O ABRANDAMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se da pena-base a valoração negativa atribuída à culpabilidade do agente, quando esta se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa por parte do agente.
Afasta-se as circunstâncias do delito, pois o fato de a vítima ter sido ameaçada com a utilização da arma é elemento ínsito ao tipo penal, não sendo capaz de incutir na ação do réu uma maior censurabilidade, não justificando a majoração da pena-base.
É prescindível que a arma utilizada no delito tenha causado lesão à vítima, bastando para a incidência da majorante a prova do seu emprego, como no caso, onde houve outros elementos probatório seguros, como declarações das vítimas e testemunha e confissão do próprio acusado.
Provada a efetiva concorrência de duas pessoas na empreitada criminosa, incide a causa de aumento de pena do concurso de agentes, sendo sendo despiciendo adentrar no mérito da fuga do condutor da motocicleta, pois basta que ele tenha concorrido para a realização da empreitada criminosa.
Se o quantum de pena fixada é superior a quatro anos, necessária a manutenção da sentença que impõe o regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODULADORAS REFERENTES A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – AFASTAMENTO – PENA-BASE REDUZIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LESÃO À VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE – MAJORANTE MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS – ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARSA EMPREENDEU FUGA ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO DELITIVA – IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – QUANTUM DE PENA APLICADA QUE OBSTA O ABRANDAMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se da pena-base a valoração negativa atribuída à culpabilidade do agente, quando esta se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa por parte do agente.
Afasta-se as circunstâncias do delito, pois o fato de a vítima ter sido ameaçada com a utilização da arma é elemento ínsito ao tipo penal, não sendo capaz de incutir na ação do réu uma maior censurabilidade, não justificando a majoração da pena-base.
É prescindível que a arma utilizada no delito tenha causado lesão à vítima, bastando para a incidência da majorante a prova do seu emprego, como no caso, onde houve outros elementos probatório seguros, como declarações das vítimas e testemunha e confissão do próprio acusado.
Provada a efetiva concorrência de duas pessoas na empreitada criminosa, incide a causa de aumento de pena do concurso de agentes, sendo sendo despiciendo adentrar no mérito da fuga do condutor da motocicleta, pois basta que ele tenha concorrido para a realização da empreitada criminosa.
Se o quantum de pena fixada é superior a quatro anos, necessária a manutenção da sentença que impõe o regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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