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Jurisprudência


TJMS 0014138-05.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO POSSÍVEL - APELANTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A redutora do tráfico privilegiado não pode ser reconhecida, pois, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a incidência do recorrente no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que, ao contrário disso, o mesmo se dedicava a este tipo de atividade há tempo considerável, tanto que um dos usuários confirmou em juízo que já comprava entorpecentes dele há pelo menos 2 (dois) meses, sendo que pagava R$10,00 pelo papelote da pasta base e R$5,00 pelo de maconha, fato confirmado pelas demais testemunhas. Fica evidente, portanto, que não se trata de traficante de "primeira viagem", a quem a lei de drogas visa beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, mas de indivíduo que se dedica à prática de atividade criminosa relacionada ao tráfico, o que obsta a concessão do benefício pleiteado. 2. O e. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 (habeas corpus n.° 111.840), com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual prevê que a pena dos crimes hediondos e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Desta forma, para a fixação do regime prisional adequado, seja o crime hediondo ou comum, cabe a análise dos requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal e, em se tratando de tráfico de drogas, elencados também no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a pena aplicada é inferior a 8 anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes maculados (págs. 119/120), e que as circunstâncias judiciais são quase totalmente favoráveis, pesando como desfavorável apenas a culpabilidade, revela-se cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal. 4. Por outro lado, embora também seja admissível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito aos condenados por tráfico de drogas, a pena aplicada em desfavor do apelante suplanta 4 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. EM PARTE CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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