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Jurisprudência


TJMS 0014140-12.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em conformidade com o verbete Sumular n. 475, do STJ, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278). A ausência de juntada do Boletim de Ocorrência é irrelevante, uma vez que este é documento dispensável para cobrança do seguro obrigatório por danos provocados por veículo automotor, se os demais elementos trazidos para os autos comprovam de maneira satisfatória a ocorrência do sinistro. Em se tratando de invalidez permanente, porém parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na tabela da Susep Circular n. 29/91, no caso, vigente à época do sinistro.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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