TJMS 0014168-79.2009.8.12.0002
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. II. Se a sentença não está em consonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, há de se acolher o recurso do beneficiário na parte em que contesta o arbitramento. III. Se o valor dos honorários advocatícios, fixados por equidade, não se mostra ínfimo, a ponto de menosprezar o trabalho do profissional da advocacia, e nem excessivo, a ponto de ensejar encargo insuportável ao vencido, rejeita-se o pedido recursal de majoração.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO - TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. II. Se a sentença não está em consonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, há de se acolher o recurso do beneficiário na parte em que contesta o arbitramento. III. Se o valor dos honorários advocatícios, fixados por equidade, não se mostra ínfimo, a ponto de menosprezar o trabalho do profissional da advocacia, e nem excessivo, a ponto de ensejar encargo insuportável ao vencido, rejeita-se o pedido recursal de majoração.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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