main-banner

Jurisprudência


TJMS 0014198-51.2008.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PATAMAR MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XL, VI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. II - Correto o juízo negativo acerca da moduladora da culpabilidade quando o agente demonstra profunda indiferença com o sofrimento e a angústia das vítimas, efetuando vários disparos de arma de fogo pelas costas e com a vítima já no solo. III - A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra 04 (quatro) condenações anteriores, transitadas em julgado, sendo que apenas uma delas deve ser considerada para fins de reincidência, na segunda fase da fixação. IV - A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Registros criminais, com trânsito em julgado, em número de quatro, sendo que apenas um serve para a reincidência e outro para os maus antecedentes, os que sobejam indicam a má índole, visto que são capazes de evidenciar, sobretudo, a tendência ao desrespeito à ordem jurídica. V – É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora das consequências do delito, consideradas negativas por "ter sido submetida a vítima a perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, sofrendo, portanto, lesão de natureza grave", visto que é a mesma utilizada para modular a causa de diminuição da tentativa, a exigir o decote do acréscimo dela decorrente. VI - Se o agente percorreu integralmente o iter criminis, todavia, a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, não há como aplicar o patamar máximo de diminuição pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal. VII - Inobstante os crimes subsumam-se ao mesmo tipo penal e tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (requisito objetivo), a jurisprudência, de forma pacífica exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, também a presença da denominada unidade de desígnios (requisito subjetivo), circunstância que, neste caso, não se verifica, pois o apelante praticou duas ações independentes, sem que a segunda tenha derivado necessariamente da primeira. Não se admite que um homicídio possa se dar em continuação do outro, independentemente do número de vítimas. O ato de alvejar uma pessoa encerra-se em si mesmo; basta para a cofiguração do delito em questão; a busca de outro alvo renova a conduta, repete a prática delitiva, sendo estranha à lógica e ao bom senso a conclusão de que a segunda seja mera continuação da primeira, posto que se caracteriza como desígnio independente, elemento subjetivo que caracteriza o concurso material de delitos. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contra a vida
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão