TJMS 0014221-87.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DO ART. 266 DO CP – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria dos fatos, é viável a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
ALTERAÇÕES EFETUADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA – PARCIAL ACOLHIMENTO – ALTERAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
1. A despeito da menção do interrogatório judicial da ré na sentença, tal elemento não serviu de prova para a condenação, pois a ré negou os fatos. Portanto, não é viável o reconhecimento da atenuante da confissão.
2. No crime continuado, para a fixação da pena de multa, é inaplicável o sistema do cúmulo material, previsto no art. 72 do Código Penal, devendo prevalecer, nessas circunstâncias, o sistema da exasperação, que é exatamente o mesmo aplicável na fixação da pena privativa de liberdade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DO ART. 266 DO CP – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria dos fatos, é viável a manutenção da condenação, nos termos da sentença.
ALTERAÇÕES EFETUADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA – PARCIAL ACOLHIMENTO – ALTERAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
1. A despeito da menção do interrogatório judicial da ré na sentença, tal elemento não serviu de prova para a condenação, pois a ré negou os fatos. Portanto, não é viável o reconhecimento da atenuante da confissão.
2. No crime continuado, para a fixação da pena de multa, é inaplicável o sistema do cúmulo material, previsto no art. 72 do Código Penal, devendo prevalecer, nessas circunstâncias, o sistema da exasperação, que é exatamente o mesmo aplicável na fixação da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interrupção /perturbação de serviços telegráficos/telefônicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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