TJMS 0014224-18.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DECOTADAS – REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado, se há provas seguras da materialidade e autoria delitiva, pelos depoimentos das vítimas, reconhecimento por uma das vítimas e prova testemunhal, além de que peças da moto roubada estavam inseridas na motocicleta do apelante, e a vítima reconheceu essas partes de sua motocicleta, em poder do apelante.
A realização de perícia para atestar potencialidade lesiva da arma é dispensada, se as vítimas confirmaram a utilização das armas, mediante depoimentos seguros e claros; ademais, a arma, independentemente de sua potencialidade lesiva, só por si é capaz de impor medo e ameaçar a vítima, o que é suficiente para configurar o ilícito penal.
A Sexta Turma do STJ, no HC 178.982/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, já se manifestou pela possibilidade de, havendo duas causas de aumento, utilizar uma delas como circunstância negativa na 1ª fase da dosimetria, e a outra, na 3ª fase.
Decota-se a moduladora das consequências do crime, se não provado que extrapolam o normal do tipo, reduzindo-se a pena base.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DECOTADAS – REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado, se há provas seguras da materialidade e autoria delitiva, pelos depoimentos das vítimas, reconhecimento por uma das vítimas e prova testemunhal, além de que peças da moto roubada estavam inseridas na motocicleta do apelante, e a vítima reconheceu essas partes de sua motocicleta, em poder do apelante.
A realização de perícia para atestar potencialidade lesiva da arma é dispensada, se as vítimas confirmaram a utilização das armas, mediante depoimentos seguros e claros; ademais, a arma, independentemente de sua potencialidade lesiva, só por si é capaz de impor medo e ameaçar a vítima, o que é suficiente para configurar o ilícito penal.
A Sexta Turma do STJ, no HC 178.982/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, já se manifestou pela possibilidade de, havendo duas causas de aumento, utilizar uma delas como circunstância negativa na 1ª fase da dosimetria, e a outra, na 3ª fase.
Decota-se a moduladora das consequências do crime, se não provado que extrapolam o normal do tipo, reduzindo-se a pena base.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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