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Jurisprudência


TJMS 0014251-59.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – REDUÇÃO – MAUS ANTECEDENTES NEGATIVOS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPURGADAS – DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA – MANTIDA – PATAMAR DE AUMENTO CONSERVADO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PARCIALMENTE PROVIDO. II - Pena-base reduzida ante o expurgo culpabilidade, pois fundamentada de forma inidônea na sentença. Circunstâncias do crime afastas, porquanto, seguindo precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido do voto minoritário proferido (STJ:HC 213561/DF; HC 272012/RS; HC 200989/SP), e, observado o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, o critério trifásico há que ser rigorosamente respeitado, de maneira que o sopesamento de uma das causas de aumento da pena como circunstância judicial negativa poderia ensejar a inversão das fases em prejuízo ao réu que teria, indiretamente, no somatório do apenamento, a exasperação da reprimenda calcada no número de majorantes. Logo, deve haver o expurgo da valoração negativa de tal moduladora na pena-base. Já os maus antecedentes são maculados, pois a certidão acostada aos autos atesta que o réu possui condenações definitivas por crimes anteriores. Por conseguinte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade será reduzido, também, o número de dias multa, uma vez que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. II - Não há como aplicar a atenuante da confissão espontânea. Em juízo o réu se retratou negando veemente a autoria, e tal relato é totalmente diverso e contrário às provas produzidas nos autos e o seu interrogatório extrajudicial não foi utilizado para amparar o decreto condenatório, mas todo o conjunto probatório consistente na palavra da vítima e depoimentos testemunhais. Precedentes do STJ. III - Causa de aumento emprego de arma. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida. IV - Não prospera a pretensão defensiva. Isto porque, segundo se constata da sentença, o magistrado fundamentou a fixação do aumento da pena no patamar máximo com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas do delito, quais sejam, grave violência empregada contra a vítima ao desferir coronhadas, ao não utilizar a arma apenas para ameaçar, denotando maior periculosidade na ação já extremamente violenta. V Inviável a decretação da prisão preventiva do réu na sentença condenatória, uma vez que o mesmo respondeu solto ao processo, não havendo notícia de qualquer fato novo, autorizador do decreto de sua custódia cautelar. O modus operandi para prática delitiva já era de conhecimento do juiz singular desde o início da ação penal e mesmo assim o apelante permaneceu em liberdade.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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