TJMS 0014253-10.2005.8.12.0001
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo vigente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual, por via de regra, aplicam-se as normas legais vigentes à data do fato, ou seja, à data do acidente, verifica-se, in casu, uma exceção à regra, que autoriza a retroatividade da Lei 8.441/92, para atender relevante interesse social, notadamente perante o disposto no art. 5º da LICC. O pagamento do seguro advém do prêmio pago por todos os proprietários de veículos e pelos recursos oriundos do Convênio criado pela Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros. Apesar de o sinistro ter ocorrido no ano de 1991, já existia o aludido Convênio que, para não fugir de sua função social, não poderia deixar de contemplar a situação dos autos, tanto que posteriormente veio a Lei 8.441/92 consolidar de vez essa questão. Consoante precedentes desta Corte, a proibição de vinculações ao salário mínimo não impede a sua utilização como base de cálculo e atualização da indenização por ato ilícito, sendo perfeitamente admissível que o quantum indenizatório corresponda ao valor do salário mínimo, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal ou a qualquer das normas mencionadas pela apelante. Tendo em vista que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de modificar o texto da Lei 6.194/74, sob pena de vulneração ao princípio da hierarquia das normas, a indenização não deve se dar no valor fixado em Resol'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - RETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92 - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - COTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comprovante de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não se reveste da essencialidade preconizada pelo art. 283 do CPC, notadamente no caso vertente, em que se discute a dispensabilidade do pagamento do prêmio. Mesmo sendo vigente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio tempus regit actum, segundo o qual, por via de regra, aplicam-se as normas legais vigentes à data do fato, ou seja, à data do acidente, verifica-se, in casu, uma exceção à regra, que autoriza a retroatividade da Lei 8.441/92, para atender relevante interesse social, notadamente perante o disposto no art. 5º da LICC. O pagamento do seguro advém do prêmio pago por todos os proprietários de veículos e pelos recursos oriundos do Convênio criado pela Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros. Apesar de o sinistro ter ocorrido no ano de 1991, já existia o aludido Convênio que, para não fugir de sua função social, não poderia deixar de contemplar a situação dos autos, tanto que posteriormente veio a Lei 8.441/92 consolidar de vez essa questão. Consoante precedentes desta Corte, a proibição de vinculações ao salário mínimo não impede a sua utilização como base de cálculo e atualização da indenização por ato ilícito, sendo perfeitamente admissível que o quantum indenizatório corresponda ao valor do salário mínimo, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal ou a qualquer das normas mencionadas pela apelante. Tendo em vista que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de modificar o texto da Lei 6.194/74, sob pena de vulneração ao princípio da hierarquia das normas, a indenização não deve se dar no valor fixado em Resol'
Data do Julgamento
:
31/01/2006
Data da Publicação
:
14/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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