TJMS 0014272-98.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES E TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – PRIVILÉGIO – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A existência de fartas provas desfavoráveis aos interesses do acusado obsta o acolhimento do pleito absolutório.
Impossível proceder-se à desclassificação do furto qualificado para forma simples quando presente prova pericial acerca do rompimento de obstáculo. De igual forma, não se reconhece a tentativa, pois a posse mansa e pacífica da res não é condição sine qua non para consumação do delito.
Não é possível elevar a pena-base mediante reprovação da conduta social e personalidade do réu, sobretudo mediante valorações subjetivas e morais alheias aos fatos criminosos imputados.
O acusado que desde a fase extrajudicial admite a prática delitiva em todos os seus termos faz jus à confissão espontânea, mesmo que preso em flagrante delito.
Ainda que comprovada a primariedade do acusado e a compatibilidade do privilégio com as qualificadoras do crime de furto imputado ao acusado, impossível o reconhecimento da benesse do art. 155, § 2º, do Código Penal, quando a res é de alto valor.
Cuidando-se de réu primário, condenado a 02 anos de reclusão, com valoração positiva das circunstâncias do artigo 59 do CP, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, conforme inteligência do inciso c do § 2º do artigo 33 do CP. Além disso, tratando-se de crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, impõe-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do CP.
Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS DESFAVORÁVEIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES E TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – PRIVILÉGIO – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A existência de fartas provas desfavoráveis aos interesses do acusado obsta o acolhimento do pleito absolutório.
Impossível proceder-se à desclassificação do furto qualificado para forma simples quando presente prova pericial acerca do rompimento de obstáculo. De igual forma, não se reconhece a tentativa, pois a posse mansa e pacífica da res não é condição sine qua non para consumação do delito.
Não é possível elevar a pena-base mediante reprovação da conduta social e personalidade do réu, sobretudo mediante valorações subjetivas e morais alheias aos fatos criminosos imputados.
O acusado que desde a fase extrajudicial admite a prática delitiva em todos os seus termos faz jus à confissão espontânea, mesmo que preso em flagrante delito.
Ainda que comprovada a primariedade do acusado e a compatibilidade do privilégio com as qualificadoras do crime de furto imputado ao acusado, impossível o reconhecimento da benesse do art. 155, § 2º, do Código Penal, quando a res é de alto valor.
Cuidando-se de réu primário, condenado a 02 anos de reclusão, com valoração positiva das circunstâncias do artigo 59 do CP, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, conforme inteligência do inciso c do § 2º do artigo 33 do CP. Além disso, tratando-se de crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, impõe-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do CP.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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