main-banner

Jurisprudência


TJMS 0014279-27.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PRESERVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME PRATICADO É DE AMEAÇA - NÃO PROVIDO. As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva das infrações penais em questão. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, vez que o resultado produzido não pode ser tido como ínfimo. Embora tenha havido a reconciliação do casal, a conduta praticada pelo réu é grave, pois ameaçou e praticou vias de fato em face da vítima. Logo, diante da vontade de representação criminal da vítima, amparada pela política de proteção à mulher no âmbito doméstico, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com a conduta praticada pelo agente. Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A versão do réu de que a atitude agressiva partiu da vítima não encontra amparo nos autos. É certo que o recorrente não agiu com os meios necessários, tampouco atuou moderadamente com os meios empregados para repelir a alegada agressão. O delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, não trazem em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar. Destarte, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", da Lei Maria da Penha é mantida. Em que pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que a presente prática delitiva foi desempenhada com emprego de grave ameaça somada a vias de fato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe, dentre outras condições, que o crime não tenha sido perpetrado com violência ou grave ameaça, o que, como alhures exposto, não ocorreu no caso em epígrafe. Com o parecer, nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão