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Jurisprudência


TJMS 0014305-25.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO - DOSIMETRIA DAS PENAS - INCORRETA REPROVAÇÃO CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PENAS-BASES REDIMENSIONADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIDA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dosimetria da pena é incorreto o reconhecimento de maior culpabilidade do agente com base em elementos do conceito analítico do crime. O intuito de auferir lucro a partir do furto é elemento ínsito ao tipo penal, pois constitui a própria finalidade da ação delituosa. O comportamento da vítima, valorado como neutro, não pode subsidiar a exasperação da pena-base. É vedado ao magistrado exasperar a pena-base mediante reprovação das consequências do crime com base em argumentos vagos, genéricos, desprovidos de fundamentação objetiva. Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Segundo o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o Direito penal brasileiro adotou a teoria puramente objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando apenas, para sua configuração, o preenchimento dos seguintes requisitos: pluralidade de conduta, pluraridade de crimes na mesma espécie e continuação aferida pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Considerando que o caso envolve delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça, que a pena foi definitivamente fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao réu, é possível a fixação do regime prisional semiaberto, apesar da reincidência, pois seria excessivamente rigoroso e desproporcional a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena carcerária. A reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, I, e § 3º do CP. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 04/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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