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Jurisprudência


TJMS 0014329-82.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – DESCABIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – MULTA PRECEITO SECUNDÁRIO – MANUTENÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – COLABORAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REGIME – MANTIDO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo as penas-base sido fixada no mínimo legal e inexistindo condenação ao pagamento de indenização a vítima, carece a defesa de interesse recursal de reforma nesses pontos, que não devem ser conhecidos. A palavra da vítima tem especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, podendo justificar a condenação se coerente, firme e encontrar respaldo nas demais provas amealhadas. O mesmo acontece com a delação isenta, na qual o agente não procura se eximir de responsabilidade ao delimitar a conduta do coautores. Mostrando-se seguro o arsenal probatório sobre os roubos majorados que foram praticados pelo recorrente, cumpre manter a respectiva condenação. Inviável a desclassificação dos roubos majorados para furto se comprovado o emprego de violência e grave ameaça na subtração dos bens das vítimas. A multa do preceito secundário da norma penal tem caráter de pena e inexiste previsão legal para o seu afastamento, mesmo para réus com hipossuficiência financeira. A minorante do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) somente é admitida para crimes que não envolvam grave ameaça ou violência contra pessoa, o que não ocorre com o delito de roubo majorado. Ademais, o referido dispositivo também prevê que a reparação do dano ou restituição da coisa deve decorrer de ato voluntário do próprio agente e, no caso, o celular subtraído não foi devolvido pelo apelante, mas pela genitora dele, não fazendo jus, portanto, ao benefício. São inaplicáveis a minorante ou o perdão judicial por colaboração premiada, porquanto a Lei 12.850/2013, para tanto, exige a existência de acordo prévio entre investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de que, em linhas gerais, as provas obtidas resultem na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados na hipótese concreta, que cuida de meros roubos majorados pelo concurso de agentes, os quais nem sequer foram assumidos pelo acusado. Afigurando-se essencial a atuação do recorrente para a consumação dos roubos majorados, já que estava pilotando a motocicleta, abordou as vítimas, anunciou o assalto e deu fuga a dupla após a subtração dos celulares, repele-se o pedido de aplicação da minorante da participação de menor importância. Se o regime aplicado na sentença corresponde a pena concreta, deve ser mantido. O envolvimento de violência ou grave ameaça contra a pessoa no delito impendem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Recurso não provido, com o parecer. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PEDIDO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO – RECURSO PROVIDO. Se comprovado que o réu corrompeu menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando infração penal, e não há comprovação de pretérita corrupção do mesmo, fica caracterizado o crime do art. 244-B, do ECA. Recurso provido, com o parecer.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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