TJMS 0014355-22.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – INDEVIDA - DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TABELA SUSEP - APLICABILIDADE – POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO CONFORME O GRAU DA INVALIDEZ FIXADO NO LAUDO PERICIAL– CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização decorrente de seguro obrigatório, o valor pode ser graduado conforme a gravidade da invalidez. O valor máximo a ser pago corresponde a R$13.500,00. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, de ser aplicada a repercussão da perda anatômica para o cálculo do valor a ser pago pela Seguradora.
2) Encontrando-se suspenso o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o pedido de isenção deixa de ser apreciado, porquanto a Lei 1060/50, em seu artigo 12 estabelece a obrigação ao pagamento, desde que possa realizá-lo, "sem prejuízo próprio ou da família", e, não possuindo condições, a obrigação prescreve em cinco anos. Sentença mantida. Recurso Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – INDEVIDA - DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TABELA SUSEP - APLICABILIDADE – POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO CONFORME O GRAU DA INVALIDEZ FIXADO NO LAUDO PERICIAL– CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização decorrente de seguro obrigatório, o valor pode ser graduado conforme a gravidade da invalidez. O valor máximo a ser pago corresponde a R$13.500,00. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, de ser aplicada a repercussão da perda anatômica para o cálculo do valor a ser pago pela Seguradora.
2) Encontrando-se suspenso o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o pedido de isenção deixa de ser apreciado, porquanto a Lei 1060/50, em seu artigo 12 estabelece a obrigação ao pagamento, desde que possa realizá-lo, "sem prejuízo próprio ou da família", e, não possuindo condições, a obrigação prescreve em cinco anos. Sentença mantida. Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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