TJMS 0014376-61.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE PROCESSUAL, TAMPOUCO INTERROMPE OU SUSPENDE PRAZO PROCESSUAL.
A declaração de insolvência civil não acarreta a perda da capacidade processual do devedor insolvente, tampouco interrompe ou suspende o prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO OU ALEGADA PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
Na atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 11.232/2005), não houve eliminação da exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade no cumprimento de sentença, sendo que o rol das matérias contidas no artigo 475-L do CPC, em sua maior parte, enquadram-se em uma ou outra das situações.
Embora o Código tenha previsto que a impugnação deva ser apresentada depois da penhora de bens do devedor, tal não significa que, diante da relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor, se se tratar de matéria de ordem pública ou que dispensa dilação probatória, não lhe seja permitido apresentar diretamente a exceção de pré-executividade, sem a prévia garantia do juízo. Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Inexistindo no direito processual civil norma idêntica à da contida na execução fiscal (artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80), nada impede que, por força do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão do processo, bem assim como o artigo 265, § 5º, do CPC, aplicável por força, também, do artigo 598 do CPC.
Além disso, em sede Constitucional, aplicam-se os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de existência de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa, que permitem ao magistrado concluir que a suspensão indefinida do processo de execução, sem a fluência do prazo prescricional, afigura-se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência, fato não verificado nem mesmo no processo crime onde, sempre, há um tempo definido para o processo e julgamento. Diferente não pode ocorrer no processo civil e em especial no processo de execução.
Assim, o processo pode ser mantido em arquivo, mas sem que isso implique em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que tem novamente início até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE PROCESSUAL, TAMPOUCO INTERROMPE OU SUSPENDE PRAZO PROCESSUAL.
A declaração de insolvência civil não acarreta a perda da capacidade processual do devedor insolvente, tampouco interrompe ou suspende o prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO OU ALEGADA PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
Na atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 11.232/2005), não houve eliminação da exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade no cumprimento de sentença, sendo que o rol das matérias contidas no artigo 475-L do CPC, em sua maior parte, enquadram-se em uma ou outra das situações.
Embora o Código tenha previsto que a impugnação deva ser apresentada depois da penhora de bens do devedor, tal não significa que, diante da relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor, se se tratar de matéria de ordem pública ou que dispensa dilação probatória, não lhe seja permitido apresentar diretamente a exceção de pré-executividade, sem a prévia garantia do juízo. Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
Inexistindo no direito processual civil norma idêntica à da contida na execução fiscal (artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80), nada impede que, por força do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, referida disposição seja aplicada para observar o tempo máximo permitido para a suspensão do processo, bem assim como o artigo 265, § 5º, do CPC, aplicável por força, também, do artigo 598 do CPC.
Além disso, em sede Constitucional, aplicam-se os princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia de tratamento entre as partes, da proibição de existência de sanção de caráter perpétuo e da dignidade da pessoa, que permitem ao magistrado concluir que a suspensão indefinida do processo de execução, sem a fluência do prazo prescricional, afigura-se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência, fato não verificado nem mesmo no processo crime onde, sempre, há um tempo definido para o processo e julgamento. Diferente não pode ocorrer no processo civil e em especial no processo de execução.
Assim, o processo pode ser mantido em arquivo, mas sem que isso implique em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que tem novamente início até que alcance o seu termo ad quem, a depender do título que instrui o pedido executivo, decretando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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