TJMS 0014449-96.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material C/C ARTIGO 12, da Lei nº 10.826/2003 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA-BASE REDUZIDA - INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO - HEDIONDEZ AFASTADA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - POSSE DE MUNIÇÕES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO - parcial provimento. As consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade, apesar de indesejadas, são inerentes ao tipo penal, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza bis in idem. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, a redução da pena no percentual mínimo deve ser mantido ante a natureza e quantidade da droga (282 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso concreto. Não há congruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Considerando o quantum da pena estabelecido e a prevalência de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime intermediário, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal. O simples porte de munição, sem chance de uso em arma qualquer, não configura crime, pena de violação dos princípios da ofensividade e da razoabilidade. Parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material C/C ARTIGO 12, da Lei nº 10.826/2003 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA-BASE REDUZIDA - INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO - HEDIONDEZ AFASTADA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - POSSE DE MUNIÇÕES - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO - parcial provimento. As consequências ordinárias que o tráfico gera para a sociedade, apesar de indesejadas, são inerentes ao tipo penal, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza bis in idem. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, a redução da pena no percentual mínimo deve ser mantido ante a natureza e quantidade da droga (282 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso concreto. Não há congruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Considerando o quantum da pena estabelecido e a prevalência de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime intermediário, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal. O simples porte de munição, sem chance de uso em arma qualquer, não configura crime, pena de violação dos princípios da ofensividade e da razoabilidade. Parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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