TJMS 0014469-19.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – CONFISSÃO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 – REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILEGIADO – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso da agente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, torna inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Acertada a valoração negativa para a fixação da reprimenda inicial um pouco acima do mínimo legal, dada a quantidade da droga apreendida, devendo ser valoradas com preponderância sobre as circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do CP, consoante artigo 42 da Lei Antitóxicos.
A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
Emergindo dos elementos de convicção que o dinheiro apreendido tinha por fito custear as despesas que a recorrente despenderia com estadia e transporte, e os celulares utilizados para estabelecer contato com os demais envolvidos, descabe a almejada restituição.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, §4º – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que a agente foi detida, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar a sua participação em estrutura criminosa ligada à traficância, em cenário contrário ao benefício almejado.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – CONFISSÃO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PENA-BASE – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 – REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILEGIADO – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso da agente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, torna inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Acertada a valoração negativa para a fixação da reprimenda inicial um pouco acima do mínimo legal, dada a quantidade da droga apreendida, devendo ser valoradas com preponderância sobre as circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do CP, consoante artigo 42 da Lei Antitóxicos.
A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
Emergindo dos elementos de convicção que o dinheiro apreendido tinha por fito custear as despesas que a recorrente despenderia com estadia e transporte, e os celulares utilizados para estabelecer contato com os demais envolvidos, descabe a almejada restituição.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, §4º – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que a agente foi detida, a organização e separação de tarefas, e a elevada quantidade da droga apreendida são fatores aptos a realçar a sua participação em estrutura criminosa ligada à traficância, em cenário contrário ao benefício almejado.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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