TJMS 0014488-90.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIÁVEL – HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE ARMA QUE SE DERAM EM MOMENTOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU – TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Descabido o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de homicídio e ocultação de arma, se do conjunto probatório restou evidente que tratam-se de condutas distintas, mormente a data dos fatos, bem como impossível reconhecer o segundo como exaurimento do primeiro.
II. A pretensão de reconhecimento da consunção de crime conexo aos dolosos contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, de sorte que é impossível ser realizado no segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos, por implicar em análise de fato de competência exclusiva dos jurados, cuja matéria já restou decidida em ação penal própria.
III. Comprovada a autoria e materialidade delitiva inviável a pretensão de absolvição, mantendo-se a condenação por porte (ocultação) de arma de fogo.
IV. Recursos desprovidos. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIÁVEL – HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE ARMA QUE SE DERAM EM MOMENTOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU – TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO.
I. Descabido o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de homicídio e ocultação de arma, se do conjunto probatório restou evidente que tratam-se de condutas distintas, mormente a data dos fatos, bem como impossível reconhecer o segundo como exaurimento do primeiro.
II. A pretensão de reconhecimento da consunção de crime conexo aos dolosos contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, de sorte que é impossível ser realizado no segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos, por implicar em análise de fato de competência exclusiva dos jurados, cuja matéria já restou decidida em ação penal própria.
III. Comprovada a autoria e materialidade delitiva inviável a pretensão de absolvição, mantendo-se a condenação por porte (ocultação) de arma de fogo.
IV. Recursos desprovidos. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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