TJMS 0014576-63.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA QUALIFICADORA – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – DIMINUIÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Mantém-se o juízo negativo acerca das circunstâncias do delito quando, no crime de roubo, concorrem duas causas de aumento, hipótese em que uma delas deve ser empregada na primeira e a outra na terceira fase da dosimetria.
II. O fundamento de gravidade do delito é inerente ao próprio tipo penal, não podendo servir para negativar as consequências do delito, sobretudo na modalidade tentada, onde os objetos subtraídos – res furtiva – foram recuperados pela vítima.
III. As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
IV. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Manutenção da pena-base.
V. O emprego de violência física e psicológica é inerente ao tipo penal do roubo, não servindo como justificativa para aplicar o quantum de aumento em patamar superior ao mínimo, sob pena de infringir o postulado do ne bis in idem.
VI. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 04 anos e 08 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante as circunstâncias desfavoráveis do art. 59, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "a" e § 3º, todos do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
VII. Recurso a que, em parte com o parecer, dar-se parcial provimento com a manutenção da pena imposta, ante a discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda, sem incorrer em reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II – PENA-BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA QUALIFICADORA – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – DIMINUIÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Mantém-se o juízo negativo acerca das circunstâncias do delito quando, no crime de roubo, concorrem duas causas de aumento, hipótese em que uma delas deve ser empregada na primeira e a outra na terceira fase da dosimetria.
II. O fundamento de gravidade do delito é inerente ao próprio tipo penal, não podendo servir para negativar as consequências do delito, sobretudo na modalidade tentada, onde os objetos subtraídos – res furtiva – foram recuperados pela vítima.
III. As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
IV. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Manutenção da pena-base.
V. O emprego de violência física e psicológica é inerente ao tipo penal do roubo, não servindo como justificativa para aplicar o quantum de aumento em patamar superior ao mínimo, sob pena de infringir o postulado do ne bis in idem.
VI. Considerada a pena definitiva fixada para a apelante em 04 anos e 08 meses de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento, ante as circunstâncias desfavoráveis do art. 59, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "a" e § 3º, todos do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
VII. Recurso a que, em parte com o parecer, dar-se parcial provimento com a manutenção da pena imposta, ante a discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda, sem incorrer em reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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