TJMS 0014640-98.2000.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHOQUE ELÉTRICO - MORTE - REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE - AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS - CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR - APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA - PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos pelo fornecimento de energia elétrica que não realizou a fiscalização devida e permitiu que a rede elétrica passasse muito próximo à área particular, sem respeitar o recuo mínimo, e, assim, ocorresse o choque elétrico que ocasionou a morte do mestre de obras que trabalhava no local. O fato de a barra de ferro ter encostado na rede elétrica não significa que a vítima tenha agido de forma negligente ou imprudente, e, assim, tenha dado causa exclusiva ao acidente. Até porque, pelas provas dos autos, o vergalhão saiu para a via pública aproximadamente meio metro e já encostou no fio de tensão, ocasionando o choque elétrico. O proprietário do terreno não pode ser considerado culpado pelo fato de autorizar a construção no imóvel porque é a rede elétrica que se encontra edificada irregularmente. A pensão deve ser calculada à base do rendimento mensal do falecido que se encontra provado nos autos e não do salário mínimo. Considerando que a expectativa de vida do brasileiro aumentou, o limite de 65 anos que era considerado pela jurisprudência como limite para o pagamento da pensão pode ser elevado para 69 anos, reputando-se mais justa e condizente com a atual realidade. A não convolação de novas núpcias pela viúva é condição inexistente porque fere a moral e os bons costumes, acarretando constrangimento indevido à ex-convivente que se vê impedida de'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHOQUE ELÉTRICO - MORTE - REDE ELÉTRICA PRÓXIMA À ÁREA PARTICULAR - FISCALIZAÇÃO - RECUO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO - SALÁRIO MÍNIMO - PROVA DO RENDIMENTO - 69 ANOS DE IDADE - AUMENTO DA PERSPECTIVA DE VIDA - LIMITE - CONVOLAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS - CONDIÇÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO À MORAL E AOS BONS COSTUMES - DANO MORAL - VALOR - APÓLICE DE SEGURO - EXCLUSÃO EXPRESSA - PARCIALMENTE PROVIDA. É objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos pelo fornecimento de energia elétrica que não realizou a fiscalização devida e permitiu que a rede elétrica passasse muito próximo à área particular, sem respeitar o recuo mínimo, e, assim, ocorresse o choque elétrico que ocasionou a morte do mestre de obras que trabalhava no local. O fato de a barra de ferro ter encostado na rede elétrica não significa que a vítima tenha agido de forma negligente ou imprudente, e, assim, tenha dado causa exclusiva ao acidente. Até porque, pelas provas dos autos, o vergalhão saiu para a via pública aproximadamente meio metro e já encostou no fio de tensão, ocasionando o choque elétrico. O proprietário do terreno não pode ser considerado culpado pelo fato de autorizar a construção no imóvel porque é a rede elétrica que se encontra edificada irregularmente. A pensão deve ser calculada à base do rendimento mensal do falecido que se encontra provado nos autos e não do salário mínimo. Considerando que a expectativa de vida do brasileiro aumentou, o limite de 65 anos que era considerado pela jurisprudência como limite para o pagamento da pensão pode ser elevado para 69 anos, reputando-se mais justa e condizente com a atual realidade. A não convolação de novas núpcias pela viúva é condição inexistente porque fere a moral e os bons costumes, acarretando constrangimento indevido à ex-convivente que se vê impedida de'
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
18/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande