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Jurisprudência


TJMS 0014642-19.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - NÃO EVIDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO IMPROCEDENTE. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que, cabe ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Se as teses de legítima defesa e da ausência do animus necandi, não se mostram evidentes a ponto de elidir a sentença de pronúncia, que porventura também esteja alicerçada na prova de materialidade e indícios de autoria, como no caso dos autos, cabe ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se, então, para acolher uma delas, proceder este que é vedado ao juiz, como também a este Sodalício, nesta fase do procedimento. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.

Data do Julgamento : 27/05/2013
Data da Publicação : 18/06/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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