TJMS 0014702-16.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – REDUÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por declarações da vítima, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório.
II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
III - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio.
IV - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 03 (três) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
VI – Apelação criminal parcialmente provida, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – REDUÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por declarações da vítima, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório.
II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
III - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio.
IV - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 03 (três) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
VI – Apelação criminal parcialmente provida, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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