TJMS 0014704-20.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE AGENTES QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DO PATAMAR, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo se os depoimentos das vítimas, a confissão da apelante, e a delação dos dois adolescentes, são uníssonos e harmônicos em confirmar que os roubos foram perpetrados com o uso de arma de fogo.
Não há falar em aplicação da redutora da participação de menor importância, se as vítimas confirmam que a recorrente, de maneira agressiva e ameaçadora, auxiliava na rendição das vítimas.
Não contraria a súmula 443 do STJ se o juiz justificou a elevação do patamar das qualificadoras, acima do mínimo previsto, ponderando que no caso em concreto o crime foi cometido com elevada quantidade de agentes (04).
Não há falar em concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, se restou provado que o delito de corrupção de menores foi consumado muito antes dos delitos de roubo, portanto, mediante mais de uma ação, a recorrente e seu comparsa, cometeram dois crimes, configurando-se o concurso material de delitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE AGENTES QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DO PATAMAR, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo se os depoimentos das vítimas, a confissão da apelante, e a delação dos dois adolescentes, são uníssonos e harmônicos em confirmar que os roubos foram perpetrados com o uso de arma de fogo.
Não há falar em aplicação da redutora da participação de menor importância, se as vítimas confirmam que a recorrente, de maneira agressiva e ameaçadora, auxiliava na rendição das vítimas.
Não contraria a súmula 443 do STJ se o juiz justificou a elevação do patamar das qualificadoras, acima do mínimo previsto, ponderando que no caso em concreto o crime foi cometido com elevada quantidade de agentes (04).
Não há falar em concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores, se restou provado que o delito de corrupção de menores foi consumado muito antes dos delitos de roubo, portanto, mediante mais de uma ação, a recorrente e seu comparsa, cometeram dois crimes, configurando-se o concurso material de delitos.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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