TJMS 0014736-09.2011.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. .
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Do recurso do requerente Neurivaldo Miranda da Cruz Júnior – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Não há falar em danos estéticos quando não houver sua comprovação.
O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que na hipótese, é a data da decisão.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso.
Do recurso da requerida Vital e Machado Transportes Ltda –. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. .
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Do recurso do requerente Neurivaldo Miranda da Cruz Júnior – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Não há falar em danos estéticos quando não houver sua comprovação.
O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que na hipótese, é a data da decisão.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso.
Do recurso da requerida Vital e Machado Transportes Ltda –. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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