TJMS 0014771-21.2010.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AUTORA – COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 326 STJ E DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que as informações pertinentes ao caso em tela já constam do laudo pericial, desnecessário maiores esclarecimentos por parte do perito. Frise-se que a alegação de prejuízo psicológico sequer foi cogitado na exordial e muito menos fez parte dos quesitos apresentados pela autora, tratando-se de verdadeira inovação. Portanto há que ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Embora a Súmula 326 do STJ refira-se a danos morais, este Tribunal de Justiça, assim como inúmeros outros, a tem aplicado por analogia aos pedidos de indenização do seguro dpvat, concomitantemente com o princípio da causalidade. Consequentemente, ainda que o autor não tenha obtido êxito quanto ao valor pleiteado na exordial, a rigor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. Quanto ao seu montante, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, sua apuração dependeu da realização de perícia na fase instrutória da demanda. Ademais, sendo resistida a pretensão do autor, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, se o pedido indenizatório foi concedido verifica-se o sucesso do autor, recaindo sobre a requerida integralmente o ônus da sucumbência.3. resta prejudicada a análise da compensação de honorários do advogado, uma vez que, como já dito, estes deverão ser suportados integralmente pela seguradora a favor do advogado da autora. RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURADORA – APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA INTRODUZIDA PELA CIRCULAR 29/1991 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE EVENTO DANOSO – MULTA ESTIPULADA PELO ART. 475-J DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O enquadramento da perda anatômica ao percentual apurado em perícia, com redução proporcional da indenização devida a título de dpvat, somente passou a imposta com a edição da Lei 11945/2009, que alterou o art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. Consequentemente como no caso em tela o acidente ocorreu antes da vigência da referida norma, prevalece a tabela da Circular 29/91, a qual limitava-se a fixar o percentual de 25% para os casos de imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, o que corresponde a R$ 13.500,00 x 25%= R$ 3.375,00. Daí que, em relação ao valor da indenização, não merece reforma a sentença recorrida. 2. A correção monetária para fins de pagamento do valor da indenização deverá ser aplicado desde o evento danoso. 3. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. 4. Assim, como juiz "a quo" determinou que a seguradora fosse intimada na pessoa de seu advogado, no sentido de que após o trânsito em julgado teria o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 10%, nos termos do 475-J do CPC, independente de nova intimação, não há se falar em execução automática.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AUTORA – COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 326 STJ E DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que as informações pertinentes ao caso em tela já constam do laudo pericial, desnecessário maiores esclarecimentos por parte do perito. Frise-se que a alegação de prejuízo psicológico sequer foi cogitado na exordial e muito menos fez parte dos quesitos apresentados pela autora, tratando-se de verdadeira inovação. Portanto há que ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Embora a Súmula 326 do STJ refira-se a danos morais, este Tribunal de Justiça, assim como inúmeros outros, a tem aplicado por analogia aos pedidos de indenização do seguro dpvat, concomitantemente com o princípio da causalidade. Consequentemente, ainda que o autor não tenha obtido êxito quanto ao valor pleiteado na exordial, a rigor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento de indenização do seguro DPVAT. Quanto ao seu montante, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, sua apuração dependeu da realização de perícia na fase instrutória da demanda. Ademais, sendo resistida a pretensão do autor, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, se o pedido indenizatório foi concedido verifica-se o sucesso do autor, recaindo sobre a requerida integralmente o ônus da sucumbência.3. resta prejudicada a análise da compensação de honorários do advogado, uma vez que, como já dito, estes deverão ser suportados integralmente pela seguradora a favor do advogado da autora. RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURADORA – APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA INTRODUZIDA PELA CIRCULAR 29/1991 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE EVENTO DANOSO – MULTA ESTIPULADA PELO ART. 475-J DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O enquadramento da perda anatômica ao percentual apurado em perícia, com redução proporcional da indenização devida a título de dpvat, somente passou a imposta com a edição da Lei 11945/2009, que alterou o art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. Consequentemente como no caso em tela o acidente ocorreu antes da vigência da referida norma, prevalece a tabela da Circular 29/91, a qual limitava-se a fixar o percentual de 25% para os casos de imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, o que corresponde a R$ 13.500,00 x 25%= R$ 3.375,00. Daí que, em relação ao valor da indenização, não merece reforma a sentença recorrida. 2. A correção monetária para fins de pagamento do valor da indenização deverá ser aplicado desde o evento danoso. 3. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. 4. Assim, como juiz "a quo" determinou que a seguradora fosse intimada na pessoa de seu advogado, no sentido de que após o trânsito em julgado teria o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 10%, nos termos do 475-J do CPC, independente de nova intimação, não há se falar em execução automática.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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