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Jurisprudência


TJMS 0014792-58.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ÂNGELO MÁRCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO DE SÁ – AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA – PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDIDAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – LICITUDE NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza que se exige para condenar, a autoria/participação do apelante Ângelo Márcio no delito de tráfico descrito na inicial acusatória, razão pela qual este deve ser contemplado com o benefício da dúvida, impondo-se sua absolvição. 2. De outro turno, incabível a absolvição do recorrente Rodrigo de Sá, eis que a prova testemunhal coletada, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, encontra-se corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes e pelo laudo da perícia realizada em aparelho de telefonia móvel. Assim, o conjunto probatório é firme em demonstrar, isente de dúvidas, a autoria do recorrente Rodrigo no crime de tráfico de drogas, restando incabível a absolvição ou desclassificação. 3. Como cediço, afirmações genéricas e abstratas acerca da conduta social ou da personalidade do agente não devem justificar a exasperação da pena-base, pois o desabono de tais circunstâncias judiciais reclama fundamentação que demonstre o real comportamento do agente perante o meio social em que está inserido ou seu perfil psicológico e índole moral maculados. Outrossim, a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao crime de tráfico, de sorte que não pode ser utilizado como fundamento para subsidiar a valoração negativa dos motivos do crime. 4. As circunstâncias do crime destacadas na sentença definitivamente justificam a exasperação da reprimenda, em virtude da diversidade de entorpecentes, destacando-se a extrema nocividade de um deles (pasta-base de cocaína) e a quantidade considerável do outro (796,3g de maconha). Pena-base redimensionada. 5. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que o apelante se dedicava às atividades criminosas, exercendo o tráfico em local conhecido como "boca de fumo", onde foram localizados e apreendidos entorpecentes variados (796,3g de maconha e 4g de cocaína), além de aparelhos eletrônicos, diversos chips de celular e dinheiro em espécie, tudo a evidenciar a constância da traficância. Ademais, no momento do flagrante, o telefone celular de Rodrigo tocou e, ao ser atendido por um dos policiais, foi constatado que um usuário solicitava mais drogas. Assim, fica claro que a incidência do réu no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual não deve ser beneficiado com o privilégio. 6. A despeito da pena aplicada ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão, revela-se incabível o abrandamento do regime prisional, pois as circunstâncias do crime aferidas no caso concreto são particularmente graves, em razão da diversidade das drogas apreendidas, destacando-se a nocividade de uma delas (pasta-base de cocaína) e a quantidade da outra (796,3g de maconha). Assim, o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o quantum da reprimenda fixada superior a 04 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos e havendo evidências de que sejam oriundos do tráfico, impõe-se o perdimento em favor da União. 9. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante Ângelo Márcio de Sá da imputação do crime de tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena-base aplicada em desfavor de Rodrigo de Sá da Silva, tornando definitiva a reprimenda deste em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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