TJMS 0014793-38.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA E REGIME DOMICILIAR – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE REGIME DOMICILIAR NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SAÍDA TEMPORÁRIA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
Não se conhece de pleito não aviado na instância singela, sob pena de inaceitável supressão de instância.
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Aliás, contraditório seria se vedasse a possibilidade de desfrute do benefício aqueles que estivessem cumprindo adequadamente o regime prisional mais brando, já que, pela sistemática da execução da pena, a progressão de regime prisional é alcançado diante de condições pessoais favoráveis, demonstrando, portanto, menor necessidade de fiscalização Estatal, o que é compatível com o pleito requerido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA E REGIME DOMICILIAR – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE REGIME DOMICILIAR NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SAÍDA TEMPORÁRIA - REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AFASTADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA SINGELA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DESFRUTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
Não se conhece de pleito não aviado na instância singela, sob pena de inaceitável supressão de instância.
Embora o artigo 122, da LEP traga a possibilidade de autorização de saída temporária apenas aqueles que se encontram no regime semiaberto, tem-se que inexiste vedação expressa aqueles que desfrutam de regime prisional menos gravoso.
Aliás, contraditório seria se vedasse a possibilidade de desfrute do benefício aqueles que estivessem cumprindo adequadamente o regime prisional mais brando, já que, pela sistemática da execução da pena, a progressão de regime prisional é alcançado diante de condições pessoais favoráveis, demonstrando, portanto, menor necessidade de fiscalização Estatal, o que é compatível com o pleito requerido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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