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Jurisprudência


TJMS 0014802-68.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICILIO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICILIO AFASTADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II – Segundo o princípio da consunção ou da absorção, também chamado de princípio da consumação, a norma consunta é absorvida pela norma consuntiva, porque a norma consunta ou é fase de passagem ou é meio necessário para o cometimento da norma consuntiva, que é a norma fim. Assim, para a aplicação do referido princípio, uma conduta que configura uma infração penal deve ser meio, necessário ou não, para o cometimento de outro delito, caso em que aquela conduta não será punida, pois consumida pelo segundo crime. No caso dos autos, verifica-se que o crime de violação de domicílio consistiu em meio necessário e normal à execução do crime de ameaça pois, conforme consta dos autos, o réu adentrou à residência da vítima com o único intuito de ameaçá-la. III – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas é revestida de acentuada severidade, denunciando a nocividade social de sua conduta. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex. V – Tratando-se de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação da substituição da pena, consoante óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal. VI – Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do delito de invasão de domicílio.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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