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Jurisprudência


TJMS 0014882-71.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - MÉRITO DO APELO - SEQUELAS RESIDUAIS - EXISTENTES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - VALOR ARBITRADO EM QUANTIA PROPORCIONAL - LEI Nº 11.945/2009 - JUROS - CORREÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se os esclarecimentos requeridos pela parte representam uma das possíveis interpretações do laudo pericial já confeccionado, a diligência direcionada ao expert é dispensável, mormente diante do princípio da persuasão racional, calcado no livre convencimento motivado do Juízo. II. Considerando-se que, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, passou a existir previsão de cobertura na Lei nº 6.194/74 para as sequelas residuais advindas de eventual acidente de trânsito, deve ser acolhido o pedido de indenização securitária quando verificada a existência de limitações eventuais em tornozelo esquerdo, ainda que em grau mínimo, com fixação da verba em consonância com a proporcionalidade prevista legalmente. III. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Súmula 426 do STJ. IV. O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. V. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 04/12/2012
Data da Publicação : 12/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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